Direito Tributário

  • STJ reconhece crédito de IPI na produção de itens não tributados

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1247 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerados a partir da aquisição de insumos com incidência do imposto, mesmo que utilizados na produção de mercadorias isentas, com alíquota zero ou imunes. A 1ª Seção da Corte, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não restringe o direito ao crédito a determinadas modalidades de saída, alcançando também os produtos imunes, desde que verificada a industrialização. O julgamento ressaltou a distinção entre os produtos “não tributados” por ausência de incidência e aqueles imunes por determinação constitucional, reconhecendo que ambos podem ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto na legislação. Segundo o entendimento consolidado, a sistemática da não cumulatividade do IPI permanece aplicável mesmo quando não há incidência do imposto na etapa final da cadeia produtiva. Como a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores. Empresas que realizam industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes podem reavaliar seus procedimentos fiscais, observando a possibilidade de recuperação de créditos de IPI dos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
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  • Compensação de créditos tributários: STJ estabelece limite de 5 anos

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento acerca da compensação de créditos tributários reconhecidos por meio de decisão judicial, estabelecendo que o procedimento deve ser iniciado e concluído no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que a decisão transita em julgado. Até então, prevalecia a interpretação de que bastava o início da compensação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que os créditos fossem utilizados gradualmente até seu esgotamento, mesmo após esse prazo. Com a nova diretriz, o contribuinte passa a ter um prazo mais restrito para utilizar integralmente o crédito reconhecido, sob pena de prescrição. Essa mudança foi proposta com base no argumento de que o entendimento anterior, ao não exigir a conclusão da compensação no período de cinco anos, acabava por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito. A nova interpretação reforça que o tempo é elemento essencial no aproveitamento do crédito, exigindo do contribuinte maior planejamento e agilidade na apresentação das declarações de compensação (PER/DCOMP). O prazo prescricional ficará suspenso apenas no intervalo entre a solicitação de habilitação do crédito e a homologação da compensação pela Receita Federal. A decisão gera impacto significativo para empresas com grandes volumes de crédito reconhecido judicialmente.
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  • Rio de Janeiro regulamenta transferências sem ICMS entre filiais

    Em março, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.566/2025, incorporando à legislação estadual as diretrizes do Convênio ICMS 109/2024 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 49. A norma passou a valer na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024, e regulamenta a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que observados os critérios estabelecidos. O decreto garante, ainda, o direito de transferência dos créditos do imposto nas operações interestaduais, com base no ICMS apropriado nas etapas anteriores e considerando a alíquota interestadual aplicável. A norma também prevê a possibilidade de o contribuinte optar por tratar essas remessas como operações sujeitas à incidência do ICMS. No caso de remessas internas, essa opção pode ser feita individualmente, sem necessidade de comunicação prévia à Sefaz/RJ. No caso das remessas interestaduais, a opção deverá ser formalizada uma única vez por ano, sendo válida para todo o exercício e aplicada de forma uniforme a todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. A regulamentação padroniza as transferências interestaduais e consolida o entendimento sobre a manutenção dos créditos de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas com operações em diferentes unidades da federação.  
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