Reforma Tributária

  • Receita Federal publica novas regras para transação tributária

    A Receita Federal publicou a Portaria nº 555/2025, que revoga a norma anterior (Portaria nº 208/2022) e reformula as regras da transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal. As mudanças ampliam as possibilidades de negociação para alguns contribuintes, ao mesmo tempo em que introduzem exigências mais rigorosas ao longo do procedimento. Uma mudança importante é a diminuição do valor mínimo para transação individual, agora permitida para débitos a partir de R$ 5 milhões. Antes, o limite era de R$ 10 milhões. Por outro lado, a Receita endureceu os critérios para concessão de benefícios e passou a exigir maior rigor na análise da situação econômica de quem deseja negociar. Entre as principais mudanças, está a obrigação de o contribuinte manter a regularidade fiscal ao longo de toda a duração da transação, além da exigência de demonstrar que o uso de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL é realmente indispensável para viabilizar o plano de pagamento. Também foi reforçada a obrigação de apresentar informações detalhadas sobre o grupo econômico da empresa, o que amplia o nível de transparência exigido. A Receita passa ainda a ter mais liberdade para aceitar ou recusar propostas de acordo, com base em critérios próprios de capacidade de pagamento e viabilidade de recuperação dos valores. Além disso, os editais nº 4 e nº 5 retomam, até outubro de 2025, a oportunidade de negociar débitos de até R$ 50 milhões, com descontos que variam conforme o perfil do contribuinte e as formas de pagamento escolhidas. Esses editais permitem descontos que podem chegar a 100% sobre multas, juros e encargos legais, dependendo do perfil do contribuinte e das condições de pagamento. Apesar de ampliarem as possibilidades de negociação, as novas normas deixam claro que aderir à transação tributária exigirá mais conhecimento técnico e atenção rigorosa aos requisitos formais. #DireitoTributário #TransaçãoTributária #RFB
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  • Mercosul aprova ampliação das Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC)

    A Resolução GECEX nº 752/2025 oficializa, no ordenamento jurídico brasileiro, a recente decisão do Mercosul que expande os limites da LETEC. Com a nova norma, o Brasil passa a contar com até 150 exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), o que permite ao país ajustar suas tarifas de importação conforme diretrizes econômicas internas e cenários específicos do comércio internacional. A medida é válida até 31 de dezembro de 2028. A LETEC é um instrumento que permite aos Estados Membros do Mercosul aplicarem, de forma unilateral, tarifas de importação distintas daquelas previstas na TEC. A recente decisão manteve as regras para elevações tarifárias, mas trouxe novos critérios para reduções, ou seja, somente serão aceitas para produtos com exportações intrabloco inferiores a 20% do total exportado, e estarão limitadas a 30% dos novos códigos por capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da LETEC, o Brasil continua se valendo de outros mecanismos autorizados pelo Mercosul para ajustar sua política tarifária, como as listas de exceções voltadas ao abastecimento, aos desequilíbrios comerciais conjunturais e aos bens de capital e de informática (BK/LEBIT). O conjunto dessas ferramentas reforça a importância de um acompanhamento técnico-jurídico constante das atualizações normativas, especialmente em um contexto de crescente complexidade nas relações comerciais internacionais. #DireitoTributário #Mercosul #ComércioExterior
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  • Como a Reforma Tributária afeta o mercado de produtos para pets

    A recente reforma tributária brasileira, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, promoveu avanços relevantes ao reduzir a carga tributária de diversos itens essenciais, especialmente alimentos voltados ao consumo humano e à agropecuária. No entanto, a reforma deixou de contemplar o setor de produtos para animais de estimação. Alimentos e suprimentos veterinários para pets continuam submetidos a uma elevada carga tributária, que, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), pode chegar a 50%, considerando a incidência cumulativa de tributos federais, estaduais e contribuições sociais.   A exclusão do setor pet das medidas de desoneração previstas na reforma provocou reações por parte da indústria, que já considera acionar o Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade do tratamento conferido ao segmento. A principal crítica refere-se à ausência de isonomia tributária, especialmente quando comparada ao tratamento dado aos produtos da pecuária, os quais foram contemplados com uma redução de 60% nas alíquotas do novo IBS e da CBS. Já para o setor pet, apenas serviços como clínicas e hospitais veterinários receberam abatimento e, ainda assim, limitado a 30%.   Considerando os potenciais efeitos econômicos e regulatórios da nova estrutura tributária, é fundamental que as empresas do setor estejam atentas aos desdobramentos legislativos e jurídicos em curso. Nosso escritório acompanha de perto a tramitação da segunda fase da reforma, atualmente em análise no Congresso Nacional, e está preparado para assessorar nossos clientes do segmento pet na avaliação de riscos, planejamento tributário e eventual atuação contenciosa.
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  • Reforma Tributária em fase de transição: impactos e desafios

    A partir de 2026, inicia-se a fase de transição da reforma tributária, com a introdução de dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vinculado às administrações estaduais e municipais. Esses impostos substituem o PIS, Cofins, ICMS e ISS, promovendo uma reestruturação na tributação de bens, serviços e direitos.   Com um escopo de incidência mais amplo, o novo modelo exige das empresas uma análise cuidadosa de seus processos internos e modelos operacionais. Essa transição representa uma oportunidade de reavaliar as estruturas existentes à luz das novas regras. Modelos de negócio como o compartilhamento de serviços entre empresas do mesmo grupo e a localização estratégica em regiões com incentivos fiscais deverão ser analisados com mais profundidade, considerando a redução progressiva desses incentivos e a nova lógica de recolhimento dos tributos no local de consumo. Esse movimento pode impactar a lógica operacional de algumas empresas, especialmente aquelas com unidades produtivas afastadas do mercado consumidor.   A preparação para o novo sistema requer uma revisão cuidadosa dos processos internos, aprimoramento da governança tributária e atualização dos sistemas de gestão. Durante o período de transição, haverá uma convivência entre os dois regimes tributários, o que naturalmente traz mais complexidade à gestão fiscal. Os primeiros testes com os novos modelos de documentos fiscais estão previstos já para julho de 2025, o que reforça a importância de um processo de adequação gradual e bem estruturado. As empresas que iniciarem esse movimento com antecedência estarão mais preparadas para lidar com as mudanças e poderão aproveitar esse momento para fortalecer sua posição competitiva no mercado.
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  • Concluído julgamento de recursos sobre correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública

    Inclusion comms a Por maioria, Plenário negou embargos de declaração apresentados pelo INSS e alguns estados, que pediam a modulação dos efeitos de decisão sobre o tema. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (3), concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) aplica-se de junho de 2009 em diante. A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870974, com repercussão geral reconhecida. Nos embargos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e diversos estados defendiam a possibilidade de a decisão valer a partir de data diversa do julgamento de mérito do RE, ocorrido em 2017, para que a decisão, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dessas dívidas, tivesse eficácia apenas a partir da conclusão do julgamento. Prevaleceu, por maioria, o entendimento de que não cabe a modulação, ressaltando-se que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, haveria prejuízo para um grande número de pessoas. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.
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