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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1247 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerados a partir da aquisição de insumos com incidência do imposto, mesmo que utilizados na produção de mercadorias isentas, com alíquota zero ou imunes. A 1ª Seção da Corte, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não restringe o direito ao crédito a determinadas modalidades de saída, alcançando também os produtos imunes, desde que verificada a industrialização. O julgamento ressaltou a distinção entre os produtos “não tributados” por ausência de incidência e aqueles imunes por determinação constitucional, reconhecendo que ambos podem ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto na legislação. Segundo o entendimento consolidado, a sistemática da não cumulatividade do IPI permanece aplicável mesmo quando não há incidência do imposto na etapa final da cadeia produtiva. Como a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores. Empresas que realizam industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes podem reavaliar seus procedimentos fiscais, observando a possibilidade de recuperação de créditos de IPI dos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento acerca da compensação de créditos tributários reconhecidos por meio de decisão judicial, estabelecendo que o procedimento deve ser iniciado e concluído no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que a decisão transita em julgado. Até então, prevalecia a interpretação de que bastava o início da compensação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que os créditos fossem utilizados gradualmente até seu esgotamento, mesmo após esse prazo. Com a nova diretriz, o contribuinte passa a ter um prazo mais restrito para utilizar integralmente o crédito reconhecido, sob pena de prescrição. Essa mudança foi proposta com base no argumento de que o entendimento anterior, ao não exigir a conclusão da compensação no período de cinco anos, acabava por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito. A nova interpretação reforça que o tempo é elemento essencial no aproveitamento do crédito, exigindo do contribuinte maior planejamento e agilidade na apresentação das declarações de compensação (PER/DCOMP). O prazo prescricional ficará suspenso apenas no intervalo entre a solicitação de habilitação do crédito e a homologação da compensação pela Receita Federal. A decisão gera impacto significativo para empresas com grandes volumes de crédito reconhecido judicialmente.
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Em março, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.566/2025, incorporando à legislação estadual as diretrizes do Convênio ICMS 109/2024 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 49. A norma passou a valer na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024, e regulamenta a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que observados os critérios estabelecidos. O decreto garante, ainda, o direito de transferência dos créditos do imposto nas operações interestaduais, com base no ICMS apropriado nas etapas anteriores e considerando a alíquota interestadual aplicável. A norma também prevê a possibilidade de o contribuinte optar por tratar essas remessas como operações sujeitas à incidência do ICMS. No caso de remessas internas, essa opção pode ser feita individualmente, sem necessidade de comunicação prévia à Sefaz/RJ. No caso das remessas interestaduais, a opção deverá ser formalizada uma única vez por ano, sendo válida para todo o exercício e aplicada de forma uniforme a todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. A regulamentação padroniza as transferências interestaduais e consolida o entendimento sobre a manutenção dos créditos de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas com operações em diferentes unidades da federação.
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O Golpe do Falso Advogado Prática criminosa sofisticada onde estelionatários se passam por advogados ou funcionários de escritórios de advocacia, visando obter vantagens financeiras ilícitas. Utilizam dados reais de processos (nomes de advogados, números de processos, varas, etc.) obtidos de fontes públicas ou ilícitas, combinados com contatos telefônicos e digitais falsos. Isso confere maior credibilidade inicial ao golpe. Método do Golpe: Informam sobre supostos créditos judiciais ou extrajudiciais: precatórios (federal, estadual ou municipal), alvarás, RPVs (Requisições de Pequeno Valor), indenizações por ações diversas (trabalhistas, cíveis, etc.). Exigem pagamentos adiantados de taxas, impostos (como Imposto de Renda sobre o ganho de capital), custas processuais, honorários contratuais ou até mesmo "seguros" para a liberação dos valores, geralmente via PIX, transferência bancária para contas de laranjas ou boletos bancários falsificados. Usam linguagem jurídica rebuscada e documentos falsificados (petições, alvarás, ofícios) com brasões e assinaturas falsas para parecerem convincentes e intimidar as vítimas. Muitas vezes, criam sites e e-mails falsos imitando a identidade visual de escritórios de advocacia legítimos. Casos Recentes e Alerta da OAB: O golpe tem se tornado cada vez mais frequente e preocupante, com relatos crescentes na mídia (jornais, televisão, internet) e nas delegacias de polícia. A sofisticação dos golpistas aumenta o número de vítimas. A Ordem dos Advogados do Brasil alerta a população sobre os riscos e promovem campanhas de conscientização, divulgando dicas de segurança e orientações para evitar cair no golpe. Orientações do Escritório: Manter-se vigilante e cético com contatos telefônicos, mensagens de texto (SMS), e-mails ou mensagens via WhatsApp não solicitados, especialmente se envolverem solicitações de pagamentos adiantados ou informações confidenciais. Nunca realizar pagamentos de qualquer natureza (taxas, impostos, custas, etc.) sem confirmar exaustivamente a legitimidade da cobrança diretamente com o escritório HQA, utilizando os canais de contato oficiais. Desconfiar de mensagens com tom de urgência, promessas de vantagens exageradas ou ameaças de perda de oportunidades caso o pagamento não seja efetuado imediatamente. Golpistas frequentemente usam pressão psicológica para induzir as vítimas ao erro. Em caso de suspeita ou confirmação de golpe, recomendamos registrar imediatamente um Boletim de Ocorrência (B.O.) junto à Polícia Civil. Contato Oficial para Confirmação: Em caso de qualquer dúvida, suspeita ou recebimento de comunicação duvidosa em nome do Escritório, entrar em contato direto e imediato através dos canais oficiais indicados no nosso site. Nossa equipe está pronta para esclarecer dúvidas, confirmar a autenticidade das comunicações e fornecer o suporte necessário para evitar que você seja vítima de um golpe. Compromisso do Escritório: Proteger os interesses de nossos clientes é nossa prioridade máxima. Mantemos um compromisso inabalável com a ética, a integridade, a transparência e a confidencialidade em todas as nossas atividades. Atenciosamente, Horta Queiroz Advocacia