Publicações
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A Receita Federal publicou a Portaria nº 555/2025, que revoga a norma anterior (Portaria nº 208/2022) e reformula as regras da transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal. As mudanças ampliam as possibilidades de negociação para alguns contribuintes, ao mesmo tempo em que introduzem exigências mais rigorosas ao longo do procedimento. Uma mudança importante é a diminuição do valor mínimo para transação individual, agora permitida para débitos a partir de R$ 5 milhões. Antes, o limite era de R$ 10 milhões. Por outro lado, a Receita endureceu os critérios para concessão de benefícios e passou a exigir maior rigor na análise da situação econômica de quem deseja negociar. Entre as principais mudanças, está a obrigação de o contribuinte manter a regularidade fiscal ao longo de toda a duração da transação, além da exigência de demonstrar que o uso de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL é realmente indispensável para viabilizar o plano de pagamento. Também foi reforçada a obrigação de apresentar informações detalhadas sobre o grupo econômico da empresa, o que amplia o nível de transparência exigido. A Receita passa ainda a ter mais liberdade para aceitar ou recusar propostas de acordo, com base em critérios próprios de capacidade de pagamento e viabilidade de recuperação dos valores. Além disso, os editais nº 4 e nº 5 retomam, até outubro de 2025, a oportunidade de negociar débitos de até R$ 50 milhões, com descontos que variam conforme o perfil do contribuinte e as formas de pagamento escolhidas. Esses editais permitem descontos que podem chegar a 100% sobre multas, juros e encargos legais, dependendo do perfil do contribuinte e das condições de pagamento. Apesar de ampliarem as possibilidades de negociação, as novas normas deixam claro que aderir à transação tributária exigirá mais conhecimento técnico e atenção rigorosa aos requisitos formais. #DireitoTributário #TransaçãoTributária #RFB
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A Resolução GECEX nº 752/2025 oficializa, no ordenamento jurídico brasileiro, a recente decisão do Mercosul que expande os limites da LETEC. Com a nova norma, o Brasil passa a contar com até 150 exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), o que permite ao país ajustar suas tarifas de importação conforme diretrizes econômicas internas e cenários específicos do comércio internacional. A medida é válida até 31 de dezembro de 2028. A LETEC é um instrumento que permite aos Estados Membros do Mercosul aplicarem, de forma unilateral, tarifas de importação distintas daquelas previstas na TEC. A recente decisão manteve as regras para elevações tarifárias, mas trouxe novos critérios para reduções, ou seja, somente serão aceitas para produtos com exportações intrabloco inferiores a 20% do total exportado, e estarão limitadas a 30% dos novos códigos por capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Além da LETEC, o Brasil continua se valendo de outros mecanismos autorizados pelo Mercosul para ajustar sua política tarifária, como as listas de exceções voltadas ao abastecimento, aos desequilíbrios comerciais conjunturais e aos bens de capital e de informática (BK/LEBIT). O conjunto dessas ferramentas reforça a importância de um acompanhamento técnico-jurídico constante das atualizações normativas, especialmente em um contexto de crescente complexidade nas relações comerciais internacionais. #DireitoTributário #Mercosul #ComércioExterior
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A Receita Federal deu início ao projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novo tributo federal criado com a reforma tributária do consumo. Nesta fase inicial, um grupo seleto de grandes empresas foi convidado a participar da simulação dos fluxos operacionais do novo sistema, testando funcionalidades como emissão de documentos fiscais, verificação cadastral e uso da calculadora tributária. Os testes estão sendo realizados em ambiente restrito e não geram efeitos fiscais reais, permitindo que a Receita analise, com segurança, a eficácia e as falhas do sistema em desenvolvimento. A iniciativa ocorrerá por etapas e será gradualmente ampliada, tanto em escopo quanto em número de participantes. A proposta é que as empresas possam simular desde transações simples até operações mais complexas, testando também a integração entre seus próprios sistemas e os da Receita. O projeto prevê ainda o desenvolvimento de ferramentas como o módulo de cashback, devoluções e a apuração assistida, que permitirá identificar inconsistências nos documentos fiscais em tempo real. Embora ainda em construção, a calculadora da CBS já pode ser testada e será disponibilizada em código aberto, promovendo maior transparência. A expectativa é preparar os contribuintes para a nova realidade tributária. A participação nesse piloto não implica obrigações acessórias adicionais, mas representa uma oportunidade estratégica para que as empresas conheçam de perto os impactos práticos da reforma. O acompanhamento técnico e jurídico especializado será essencial nesse processo de transição, garantindo uma adaptação eficiente e segura ao novo modelo.
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A recente reforma tributária brasileira, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, promoveu avanços relevantes ao reduzir a carga tributária de diversos itens essenciais, especialmente alimentos voltados ao consumo humano e à agropecuária. No entanto, a reforma deixou de contemplar o setor de produtos para animais de estimação. Alimentos e suprimentos veterinários para pets continuam submetidos a uma elevada carga tributária, que, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), pode chegar a 50%, considerando a incidência cumulativa de tributos federais, estaduais e contribuições sociais. A exclusão do setor pet das medidas de desoneração previstas na reforma provocou reações por parte da indústria, que já considera acionar o Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade do tratamento conferido ao segmento. A principal crítica refere-se à ausência de isonomia tributária, especialmente quando comparada ao tratamento dado aos produtos da pecuária, os quais foram contemplados com uma redução de 60% nas alíquotas do novo IBS e da CBS. Já para o setor pet, apenas serviços como clínicas e hospitais veterinários receberam abatimento e, ainda assim, limitado a 30%. Considerando os potenciais efeitos econômicos e regulatórios da nova estrutura tributária, é fundamental que as empresas do setor estejam atentas aos desdobramentos legislativos e jurídicos em curso. Nosso escritório acompanha de perto a tramitação da segunda fase da reforma, atualmente em análise no Congresso Nacional, e está preparado para assessorar nossos clientes do segmento pet na avaliação de riscos, planejamento tributário e eventual atuação contenciosa.
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A Lei nº 10.688/25 entrou em vigor no dia 19 de março, excluindo diversas bebidas do regime de substituição tributária (ST) do ICMS no estado do Rio de Janeiro. Publicada no Diário Oficial do Estado, a legislação abrange produtos como água mineral, leite, derivados lácteos, vinhos, espumantes, cachaça e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Com a nova regra, o imposto deixa de ser recolhido de forma concentrada em um único contribuinte, alterando a sistemática de tributação nas operações com essas mercadorias. A medida visa solucionar uma disputa jurídica iniciada em 2021, quando a aplicação da ST variava conforme a procedência dos produtos, provocando insegurança jurídica e contestação por parte de empresas do setor. Ao uniformizar a suspensão do regime, a lei busca estabilizar o tratamento tributário e contribuir para um modelo mais coerente de arrecadação no estado. A legislação também autoriza o Poder Executivo a adotar providências para garantir sua implementação adequada, inclusive por meio de regulamentação. Espera-se que a alteração proporcione maior previsibilidade às operações e marque o começo de uma transição mais ampla, conforme estipulado no Projeto de Lei nº 4.658/25, que determina um cronograma para a remoção gradual da ST de outros produtos no estado do Rio de Janeiro.
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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento acerca da compensação de créditos tributários reconhecidos por meio de decisão judicial, estabelecendo que o procedimento deve ser iniciado e concluído no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que a decisão transita em julgado. Até então, prevalecia a interpretação de que bastava o início da compensação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que os créditos fossem utilizados gradualmente até seu esgotamento, mesmo após esse prazo. Com a nova diretriz, o contribuinte passa a ter um prazo mais restrito para utilizar integralmente o crédito reconhecido, sob pena de prescrição. Essa mudança foi proposta com base no argumento de que o entendimento anterior, ao não exigir a conclusão da compensação no período de cinco anos, acabava por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito. A nova interpretação reforça que o tempo é elemento essencial no aproveitamento do crédito, exigindo do contribuinte maior planejamento e agilidade na apresentação das declarações de compensação (PER/DCOMP). O prazo prescricional ficará suspenso apenas no intervalo entre a solicitação de habilitação do crédito e a homologação da compensação pela Receita Federal. A decisão gera impacto significativo para empresas com grandes volumes de crédito reconhecido judicialmente.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1247 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerados a partir da aquisição de insumos com incidência do imposto, mesmo que utilizados na produção de mercadorias isentas, com alíquota zero ou imunes. A 1ª Seção da Corte, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não restringe o direito ao crédito a determinadas modalidades de saída, alcançando também os produtos imunes, desde que verificada a industrialização. O julgamento ressaltou a distinção entre os produtos “não tributados” por ausência de incidência e aqueles imunes por determinação constitucional, reconhecendo que ambos podem ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto na legislação. Segundo o entendimento consolidado, a sistemática da não cumulatividade do IPI permanece aplicável mesmo quando não há incidência do imposto na etapa final da cadeia produtiva. Como a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores. Empresas que realizam industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes podem reavaliar seus procedimentos fiscais, observando a possibilidade de recuperação de créditos de IPI dos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
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A partir de 2026, inicia-se a fase de transição da reforma tributária, com a introdução de dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vinculado às administrações estaduais e municipais. Esses impostos substituem o PIS, Cofins, ICMS e ISS, promovendo uma reestruturação na tributação de bens, serviços e direitos. Com um escopo de incidência mais amplo, o novo modelo exige das empresas uma análise cuidadosa de seus processos internos e modelos operacionais. Essa transição representa uma oportunidade de reavaliar as estruturas existentes à luz das novas regras. Modelos de negócio como o compartilhamento de serviços entre empresas do mesmo grupo e a localização estratégica em regiões com incentivos fiscais deverão ser analisados com mais profundidade, considerando a redução progressiva desses incentivos e a nova lógica de recolhimento dos tributos no local de consumo. Esse movimento pode impactar a lógica operacional de algumas empresas, especialmente aquelas com unidades produtivas afastadas do mercado consumidor. A preparação para o novo sistema requer uma revisão cuidadosa dos processos internos, aprimoramento da governança tributária e atualização dos sistemas de gestão. Durante o período de transição, haverá uma convivência entre os dois regimes tributários, o que naturalmente traz mais complexidade à gestão fiscal. Os primeiros testes com os novos modelos de documentos fiscais estão previstos já para julho de 2025, o que reforça a importância de um processo de adequação gradual e bem estruturado. As empresas que iniciarem esse movimento com antecedência estarão mais preparadas para lidar com as mudanças e poderão aproveitar esse momento para fortalecer sua posição competitiva no mercado.
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Em março, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.566/2025, incorporando à legislação estadual as diretrizes do Convênio ICMS 109/2024 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 49. A norma passou a valer na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024, e regulamenta a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que observados os critérios estabelecidos. O decreto garante, ainda, o direito de transferência dos créditos do imposto nas operações interestaduais, com base no ICMS apropriado nas etapas anteriores e considerando a alíquota interestadual aplicável. A norma também prevê a possibilidade de o contribuinte optar por tratar essas remessas como operações sujeitas à incidência do ICMS. No caso de remessas internas, essa opção pode ser feita individualmente, sem necessidade de comunicação prévia à Sefaz/RJ. No caso das remessas interestaduais, a opção deverá ser formalizada uma única vez por ano, sendo válida para todo o exercício e aplicada de forma uniforme a todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. A regulamentação padroniza as transferências interestaduais e consolida o entendimento sobre a manutenção dos créditos de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas com operações em diferentes unidades da federação.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de industrialização por encomenda. Nesses casos, a empresa contratada realiza etapas específicas da produção utilizando insumos fornecidos pelo contratante, como corte, pintura ou montagem de peças. O entendimento é que essas atividades se inserem no processo de produção de bens e, por isso, não configuram prestação de serviços para fins de tributação municipal. A decisão do STF tem repercussão geral, o que quer dizer que ela deve ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos parecidos. A Corte entendeu que cobrar ISS nessas operações poderia gerar conflito com outros tributos que já incidem sobre a atividade, como o ICMS ou o IPI. Com isso, o julgamento define com mais clareza a competência tributária entre municípios, estados e União. A aplicação do entendimento será a partir da publicação oficial da decisão, sem efeitos retroativos. Ou seja, valores já pagos não poderão ser restituídos, salvo em situações específicas em que tenha havido cobrança simultânea de ISS e outros tributos sobre a mesma operação. A decisão, portanto, estabelece um novo parâmetro para a tributação de processos industriais realizados sob encomenda.