Direito Tributário

  • CBS: Receita Federal inicia testes com novo sistema tributário

    A Receita Federal deu início ao projeto-piloto da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), novo tributo federal criado com a reforma tributária do consumo. Nesta fase inicial, um grupo seleto de grandes empresas foi convidado a participar da simulação dos fluxos operacionais do novo sistema, testando funcionalidades como emissão de documentos fiscais, verificação cadastral e uso da calculadora tributária. Os testes estão sendo realizados em ambiente restrito e não geram efeitos fiscais reais, permitindo que a Receita analise, com segurança, a eficácia e as falhas do sistema em desenvolvimento. A iniciativa ocorrerá por etapas e será gradualmente ampliada, tanto em escopo quanto em número de participantes. A proposta é que as empresas possam simular desde transações simples até operações mais complexas, testando também a integração entre seus próprios sistemas e os da Receita. O projeto prevê ainda o desenvolvimento de ferramentas como o módulo de cashback, devoluções e a apuração assistida, que permitirá identificar inconsistências nos documentos fiscais em tempo real. Embora ainda em construção, a calculadora da CBS já pode ser testada e será disponibilizada em código aberto, promovendo maior transparência. A expectativa é preparar os contribuintes para a nova realidade tributária. A participação nesse piloto não implica obrigações acessórias adicionais, mas representa uma oportunidade estratégica para que as empresas conheçam de perto os impactos práticos da reforma. O acompanhamento técnico e jurídico especializado será essencial nesse processo de transição, garantindo uma adaptação eficiente e segura ao novo modelo.
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  • Como a Reforma Tributária afeta o mercado de produtos para pets

    A recente reforma tributária brasileira, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, promoveu avanços relevantes ao reduzir a carga tributária de diversos itens essenciais, especialmente alimentos voltados ao consumo humano e à agropecuária. No entanto, a reforma deixou de contemplar o setor de produtos para animais de estimação. Alimentos e suprimentos veterinários para pets continuam submetidos a uma elevada carga tributária, que, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet), pode chegar a 50%, considerando a incidência cumulativa de tributos federais, estaduais e contribuições sociais.   A exclusão do setor pet das medidas de desoneração previstas na reforma provocou reações por parte da indústria, que já considera acionar o Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade do tratamento conferido ao segmento. A principal crítica refere-se à ausência de isonomia tributária, especialmente quando comparada ao tratamento dado aos produtos da pecuária, os quais foram contemplados com uma redução de 60% nas alíquotas do novo IBS e da CBS. Já para o setor pet, apenas serviços como clínicas e hospitais veterinários receberam abatimento e, ainda assim, limitado a 30%.   Considerando os potenciais efeitos econômicos e regulatórios da nova estrutura tributária, é fundamental que as empresas do setor estejam atentas aos desdobramentos legislativos e jurídicos em curso. Nosso escritório acompanha de perto a tramitação da segunda fase da reforma, atualmente em análise no Congresso Nacional, e está preparado para assessorar nossos clientes do segmento pet na avaliação de riscos, planejamento tributário e eventual atuação contenciosa.
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  • ICMS: bebidas são excluídas do regime de substituição tributária no RJ

    A Lei nº 10.688/25 entrou em vigor no dia 19 de março, excluindo diversas bebidas do regime de substituição tributária (ST) do ICMS no estado do Rio de Janeiro. Publicada no Diário Oficial do Estado, a legislação abrange produtos como água mineral, leite, derivados lácteos, vinhos, espumantes, cachaça e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Com a nova regra, o imposto deixa de ser recolhido de forma concentrada em um único contribuinte, alterando a sistemática de tributação nas operações com essas mercadorias.   A medida visa solucionar uma disputa jurídica iniciada em 2021, quando a aplicação da ST variava conforme a procedência dos produtos, provocando insegurança jurídica e contestação por parte de empresas do setor. Ao uniformizar a suspensão do regime, a lei busca estabilizar o tratamento tributário e contribuir para um modelo mais coerente de arrecadação no estado.   A legislação também autoriza o Poder Executivo a adotar providências para garantir sua implementação adequada, inclusive por meio de regulamentação. Espera-se que a alteração proporcione maior previsibilidade às operações e marque o começo de uma transição mais ampla, conforme estipulado no Projeto de Lei nº 4.658/25, que determina um cronograma para a remoção gradual da ST de outros produtos no estado do Rio de Janeiro.
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  • Compensação de créditos tributários: STJ estabelece limite de 5 anos

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento acerca da compensação de créditos tributários reconhecidos por meio de decisão judicial, estabelecendo que o procedimento deve ser iniciado e concluído no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que a decisão transita em julgado. Até então, prevalecia a interpretação de que bastava o início da compensação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que os créditos fossem utilizados gradualmente até seu esgotamento, mesmo após esse prazo. Com a nova diretriz, o contribuinte passa a ter um prazo mais restrito para utilizar integralmente o crédito reconhecido, sob pena de prescrição. Essa mudança foi proposta com base no argumento de que o entendimento anterior, ao não exigir a conclusão da compensação no período de cinco anos, acabava por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito. A nova interpretação reforça que o tempo é elemento essencial no aproveitamento do crédito, exigindo do contribuinte maior planejamento e agilidade na apresentação das declarações de compensação (PER/DCOMP). O prazo prescricional ficará suspenso apenas no intervalo entre a solicitação de habilitação do crédito e a homologação da compensação pela Receita Federal. A decisão gera impacto significativo para empresas com grandes volumes de crédito reconhecido judicialmente.
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  • STJ reconhece crédito de IPI na produção de itens isentos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1247 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerados a partir da aquisição de insumos com incidência do imposto, mesmo que utilizados na produção de mercadorias isentas, com alíquota zero ou imunes. A 1ª Seção da Corte, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não restringe o direito ao crédito a determinadas modalidades de saída, alcançando também os produtos imunes, desde que verificada a industrialização. O julgamento ressaltou a distinção entre os produtos “não tributados” por ausência de incidência e aqueles imunes por determinação constitucional, reconhecendo que ambos podem ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto na legislação. Segundo o entendimento consolidado, a sistemática da não cumulatividade do IPI permanece aplicável mesmo quando não há incidência do imposto na etapa final da cadeia produtiva. Como a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores. Empresas que realizam industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes podem reavaliar seus procedimentos fiscais, observando a possibilidade de recuperação de créditos de IPI dos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
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  • Rio de Janeiro regulamenta transferências sem ICMS entre filiais

    Em março, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.566/2025, incorporando à legislação estadual as diretrizes do Convênio ICMS 109/2024 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 49. A norma passou a valer na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024, e regulamenta a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que observados os critérios estabelecidos. O decreto garante, ainda, o direito de transferência dos créditos do imposto nas operações interestaduais, com base no ICMS apropriado nas etapas anteriores e considerando a alíquota interestadual aplicável. A norma também prevê a possibilidade de o contribuinte optar por tratar essas remessas como operações sujeitas à incidência do ICMS. No caso de remessas internas, essa opção pode ser feita individualmente, sem necessidade de comunicação prévia à Sefaz/RJ. No caso das remessas interestaduais, a opção deverá ser formalizada uma única vez por ano, sendo válida para todo o exercício e aplicada de forma uniforme a todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. A regulamentação padroniza as transferências interestaduais e consolida o entendimento sobre a manutenção dos créditos de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas com operações em diferentes unidades da federação.  
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