IPI

  • Crédito presumido de IPI e exportações: STJ restringe benefício para produtos não tributados

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados (NT) pelo IPI não deve compor a base de cálculo do crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/1996. O entendimento foi firmado em decorrência de um caso envolvendo exportações de tabaco em folha processado, realizadas entre 2001 e 2003. Para o colegiado, o benefício fiscal não se aplica a produtos que, à época das operações, eram classificados como não tributados na Tabela de Incidência do IPI. Segundo o relator, o posicionamento adotado pela Receita Federal não criou restrição indevida ao benefício, mas apenas esclareceu que exportações de produtos NT não se enquadrariam na hipótese legal prevista. A decisão chama atenção por adotar interpretação restritiva de um benefício que, historicamente, esteve vinculado à política de desoneração das exportações, cuja finalidade é evitar o acúmulo de tributos ao longo da cadeia produtiva e preservar a competitividade internacional das empresas brasileiras. Ao afastar o crédito presumido em operações com produtos classificados como NT, o entendimento pode gerar aumento indireto da carga tributária sobre exportações, contrariando, em certa medida, a lógica de estímulo ao comércio exterior que inspirou a criação do benefício. Empresas exportadoras devem acompanhar atentamente os desdobramentos desse entendimento, especialmente aquelas que operam com produtos classificados como não tributados pelo IPI, avaliando eventuais impactos sobre créditos fiscais e estratégias tributárias.
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  • STJ reconhece crédito de IPI na produção de itens isentos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1247 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerados a partir da aquisição de insumos com incidência do imposto, mesmo que utilizados na produção de mercadorias isentas, com alíquota zero ou imunes. A 1ª Seção da Corte, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 não restringe o direito ao crédito a determinadas modalidades de saída, alcançando também os produtos imunes, desde que verificada a industrialização. O julgamento ressaltou a distinção entre os produtos “não tributados” por ausência de incidência e aqueles imunes por determinação constitucional, reconhecendo que ambos podem ser abrangidos pelo benefício fiscal previsto na legislação. Segundo o entendimento consolidado, a sistemática da não cumulatividade do IPI permanece aplicável mesmo quando não há incidência do imposto na etapa final da cadeia produtiva. Como a decisão foi proferida em sede de recurso repetitivo, o entendimento passa a vincular os tribunais inferiores. Empresas que realizam industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes podem reavaliar seus procedimentos fiscais, observando a possibilidade de recuperação de créditos de IPI dos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
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