STJ

  • Crédito presumido de IPI e exportações: STJ restringe benefício para produtos não tributados

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as receitas decorrentes das exportações de produtos não tributados (NT) pelo IPI não deve compor a base de cálculo do crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/1996. O entendimento foi firmado em decorrência de um caso envolvendo exportações de tabaco em folha processado, realizadas entre 2001 e 2003. Para o colegiado, o benefício fiscal não se aplica a produtos que, à época das operações, eram classificados como não tributados na Tabela de Incidência do IPI. Segundo o relator, o posicionamento adotado pela Receita Federal não criou restrição indevida ao benefício, mas apenas esclareceu que exportações de produtos NT não se enquadrariam na hipótese legal prevista. A decisão chama atenção por adotar interpretação restritiva de um benefício que, historicamente, esteve vinculado à política de desoneração das exportações, cuja finalidade é evitar o acúmulo de tributos ao longo da cadeia produtiva e preservar a competitividade internacional das empresas brasileiras. Ao afastar o crédito presumido em operações com produtos classificados como NT, o entendimento pode gerar aumento indireto da carga tributária sobre exportações, contrariando, em certa medida, a lógica de estímulo ao comércio exterior que inspirou a criação do benefício. Empresas exportadoras devem acompanhar atentamente os desdobramentos desse entendimento, especialmente aquelas que operam com produtos classificados como não tributados pelo IPI, avaliando eventuais impactos sobre créditos fiscais e estratégias tributárias.
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  • Compensação de créditos tributários: STJ estabelece limite de 5 anos

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou seu entendimento acerca da compensação de créditos tributários reconhecidos por meio de decisão judicial, estabelecendo que o procedimento deve ser iniciado e concluído no prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da data em que a decisão transita em julgado. Até então, prevalecia a interpretação de que bastava o início da compensação dentro do prazo prescricional previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que os créditos fossem utilizados gradualmente até seu esgotamento, mesmo após esse prazo. Com a nova diretriz, o contribuinte passa a ter um prazo mais restrito para utilizar integralmente o crédito reconhecido, sob pena de prescrição. Essa mudança foi proposta com base no argumento de que o entendimento anterior, ao não exigir a conclusão da compensação no período de cinco anos, acabava por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito. A nova interpretação reforça que o tempo é elemento essencial no aproveitamento do crédito, exigindo do contribuinte maior planejamento e agilidade na apresentação das declarações de compensação (PER/DCOMP). O prazo prescricional ficará suspenso apenas no intervalo entre a solicitação de habilitação do crédito e a homologação da compensação pela Receita Federal. A decisão gera impacto significativo para empresas com grandes volumes de crédito reconhecido judicialmente.
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