ICMS
-
A Lei nº 10.688/25 entrou em vigor no dia 19 de março, excluindo diversas bebidas do regime de substituição tributária (ST) do ICMS no estado do Rio de Janeiro. Publicada no Diário Oficial do Estado, a legislação abrange produtos como água mineral, leite, derivados lácteos, vinhos, espumantes, cachaça e outras bebidas destiladas ou fermentadas. Com a nova regra, o imposto deixa de ser recolhido de forma concentrada em um único contribuinte, alterando a sistemática de tributação nas operações com essas mercadorias. A medida visa solucionar uma disputa jurídica iniciada em 2021, quando a aplicação da ST variava conforme a procedência dos produtos, provocando insegurança jurídica e contestação por parte de empresas do setor. Ao uniformizar a suspensão do regime, a lei busca estabilizar o tratamento tributário e contribuir para um modelo mais coerente de arrecadação no estado. A legislação também autoriza o Poder Executivo a adotar providências para garantir sua implementação adequada, inclusive por meio de regulamentação. Espera-se que a alteração proporcione maior previsibilidade às operações e marque o começo de uma transição mais ampla, conforme estipulado no Projeto de Lei nº 4.658/25, que determina um cronograma para a remoção gradual da ST de outros produtos no estado do Rio de Janeiro.
-
Em março, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 49.566/2025, incorporando à legislação estadual as diretrizes do Convênio ICMS 109/2024 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 49. A norma passou a valer na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024, e regulamenta a não incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que observados os critérios estabelecidos. O decreto garante, ainda, o direito de transferência dos créditos do imposto nas operações interestaduais, com base no ICMS apropriado nas etapas anteriores e considerando a alíquota interestadual aplicável. A norma também prevê a possibilidade de o contribuinte optar por tratar essas remessas como operações sujeitas à incidência do ICMS. No caso de remessas internas, essa opção pode ser feita individualmente, sem necessidade de comunicação prévia à Sefaz/RJ. No caso das remessas interestaduais, a opção deverá ser formalizada uma única vez por ano, sendo válida para todo o exercício e aplicada de forma uniforme a todos os estabelecimentos do contribuinte em território nacional. A regulamentação padroniza as transferências interestaduais e consolida o entendimento sobre a manutenção dos créditos de ICMS, proporcionando maior segurança jurídica para as empresas com operações em diferentes unidades da federação.